terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Bacharéis desestimulam resolução extrajudicial

Por André Luis Melo

Há muito discurso para implantação de resolução extrajudicial de conflitos, mas poucas medidas são tomadas efetivamente. Em regra, são pequenos projetos de resolução extrajudicial de conflitos, pois não há interesse real na implantação dos mesmos. Os operadores do Direito temem a perda de reserva de mercado para esta outra forma de solução de conflito, a qual não é privativa do bacharel em Direito.

Normalmente, são projetos que trabalham com voluntários e, sempre que possível, são processados por práticas “anti-éticas”. As verbas públicas são direcionadas para setores jurídicos tradicionais. E até mesmo municípios e organizações não governamentais são desestimulados a implantarem núcleos de solução extrajudicial de conflitos.

A causa é simples, isto é, canalizar a solução para a via judicial. Afinal, embora o discurso seja que o Direito visa a “paz social”, na prática, é a “guerra processual judicializada” que dá dinheiro. Nas faculdades de Direito decoram todos os nomes de recursos processuais, mas muitos poderiam até ser extintos. No entanto, a complicação processual é o instrumento de poder do bacharel em Direito.

Vejamos a questão do divórcio e do inventário extrajudicial, nos quais de forma paradoxal, é mais barato optar pela via judicial (pois banalizaram a gratuidade da justiça), em vez de optar pela via extrajudicial (pois cartório dificulta muito a gratuidade). Então o Estado banca uma ação judicial que custa em torno de R$ 4 mil e atende aos interesses de setores jurídicos.

Nesse mesmo sentido, a Justiça do Trabalho lutou até conseguir desmoralizar as câmaras de conciliação prévia, as quais embora tivessem problemas, poderiam ter sido melhor regulamentadas. Mas, ao considerar as mesmas como inconstitucionais, em uma leitura equivocada de acesso ao Judiciário e acesso á Justiça, a Justiça do Trabalho ganhou anualmente a criação de dezenas varas trabalhistas, aumento de orçamento e criação de cargos de servidores, embora o trabalhador continue a não receber a sua verba, pois o direito trava na execução (ganha, mas não leva). No entanto, os setores jurídicos asseguraram o seu aumento no orçamento, independente do resultado. Afinal, não basta julgar mais ações, se os direitos não serão pagos na fase de execução trabalhista.

Na prática, os trabalhadores (ou ex-trabalhadores) têm de viajar centenas de quilômetros para ajuizar um pedido trabalhista na vara trabalhista, apenas porque não permitem a regulamentação prevista na Constituição Federal de que pode optar pelo Judiciário Estadual neste caso (artigo 112 da Constituição).

Portanto, os meios de resolução extrajudicial de conflitos, embora sejam uma exigência dos organismos internacionais, no Brasil não conseguem ser popularizados, até mesmo pela banalização da justiça gratuita (que é concedida sem critério objetivo algum, sem fiscalização, não se cobra ao final do processo, nem se comunica ao Executivo os débitos, e atende a médicos, fazendeiros, empresários, servidores públicos e pessoas que poderiam pagar ao final).

O ideal é que os municípios sejam obrigados a criarem núcleos de mediação familiar e outros direitos, além de haver verbas públicas específicas para estes programas. Mas isto não tem apoio das carreiras jurídicas, pois preferem a “guerra processual judicializada”, na qual podem vender seus armamentos e remédios.
André Luis Melo é promotor de Justiça em Minas Gerais, professor universitário e mestre em Direito.

Revista Consultor Jurídico, 2 de janeiro de 2012

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

MEDIAÇÃO - LUIS ALBERTO WARAT E JUAN CARLOS VEZZULLA
 
Podemos encontrar en el Derecho, en la Psicología, en la Sociología, en la Filosofía, en las Ciencias de la Comunicación y en otras ciencias las bases teóricas que den sentido y orientación a nuestra práctica. Pensar nuestra teoría y nuestro accionar desde todos los terrenos científicos posibles conseguirá consagrar a la mediación como el procedimiento que instaure definitivamente su filosofía como un modo de vida que atienda a la dignidad de las personas y que influencie todos los sectores de la sociedad.- Juan Carlos Vezzulla
Para mediar, como para viver, é preciso sentir o sentimento. O mediador não pode se preocupar por intervir no conflito, transformá-lo. Ele tem que intervir sobre os sentimentos das pessoas, ajudá-las a sentir seus sentimentos, renunciando a interpretação. Os conflitos nunca desaparecem, se transformam; isso porque, geralmente, tentamos intervir sobre o conflito e não sobre o sentimento das pessoas. Por isso, é recomendável, na presença de um conflito pessoal, intervir sobre si mesmo, transformar-se internamente, então, o conflito se dissolverá (se todas as partes comprometidas fizerem a mesma coisa). O mediador deve entender a diferença entre intervir no conflito e nos sentimentos das partes. O mediador deve ajudar as partes, fazer com que olhem a si mesmas e não ao conflito, como se ele fosse alguma coisa absolutamente exterior a elas mesmas. Quando as pessoas interpretam (interpretar é redefinir), escondem-se ou tentam dominar (ou ambas as coisas). Quando as pessoas sentem sem interpretar, crescem. Os sentimentos sente-se em silêncio, nos corpos vazios de pensamentos. As pessoas, em geral, fogem do silêncio. Escondem-se no escândalo das palavras. Teatralizam os sentimentos, para não senti-los. O sentimento sentido é sempre aristocrático, precisa da elegância do silêncio. As coisas simples e vitais como o amor entende-se pelo silêncio que as expressam. A energia que está sendo dirigida ao ciúme, à raiva, à dor tem que se tornar silêncio. A pessoa, quando fica silenciosa, serena, atinge a paz interior, a não violência, a amorosidade. Estamos a caminho de tornarmo-nos liberdade. Essa é a meta mediação.

Luiz Alberto Warat


Viste os blogs: 
http://justicacomunitariapf.blogspot.com
http://mediacaojusticarestaurativa.blogspot.com
http://maurogaglietti.imed.edu.br

sábado, 4 de fevereiro de 2012


PRINCÍPIOS QUE FUNDAMENTAM A MEDIAÇÃO:

O Princípio da liberdade das partes consiste em dizer que as partes envolvidas no litígio devem ser livres para resolvê-lo através da mediação; não podem ser ameaçadas ou coagidas; devem ter consciência do significado deste meio de pacificação e de que não são obrigadas a aceitar qualquer acordo que não julgue eficaz;
De acordo com o Princípio da não-competitividade, na mediação todos os envolvidos devem ganhar, isto é, através do diálogo e das discussões, deve-se alcançar uma solução que seja mutuamente satisfatória. Não se incentiva a competição, mas a cooperação. Diferente do que ocorre no Poder Judiciário, onde o conflito é uma disputa em que uma parte ganha, enquanto a outra perde.
O Princípio do poder de decisão das partes indica que no procedimento da mediação o poder de decisão cabe às partes. O mediador apenas facilitará a comunicação, não podendo decidir qual seria a melhor resolução para o litígio;
Já o Princípio da participação de terceiro imparcial, nos informa que as partes envolvidas no processo devem ser tratadas com igualdade pelo mediador, este deve desenvolver suas atribuições sem beneficiar qualquer um dos litigantes;
A partir do Princípio da competência, o mediador deve estar apto para desempenhar suas tarefas; possuindo, dentre outras características, a diligência, a prudência e o cuidado, assegurando que o processo e o resultado sejam de qualidade.
O Princípio da informalidade do processo demonstra que na mediação não há ritos rígidos que devem ser seguidos; o processo não apresenta apenas uma única forma de ser conduzido.
Por fim, pelo Princípio da confidencialidade no processo, o mediador está proibido de revelar a outrem o que está sendo discutido na mediação. Todas as etapas do procedimento são sigilosas; sendo que o mediador deve atuar como protetor do procedimento, assegurando a integridade e a lisura.
Além destes princípios, é necessário que a boa-fé esteja presente em todos os passos da mediação. Deve existir, ainda, igualdade no diálogo, evitando que uma parte manipule a outra.

SALES, Lília Maia de Moraes. 2003. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte:Del Rey.